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segunda-feira, 7 de setembro de 2020

Independência ou morte?

 

O título deste artigo é bem sugestivo e vem acompanhando os brasileiros por toda sua trajetória. Sempre a mesma pergunta: independência ou morte? Hoje, 7 de setembro de 2020. Em meio a pandemia de COVID-19, comemoramos a independência da colónia[1] do Brasil do reino de Portugal. Tivemos a tal revolução liberal em Lisboa que mandou de certa forma, a monarquia para colónia.

Todos sabemos o que ocorreu com a chegada da corte ao Rio de Janeiro, bem como com seu retorno a Portugal. Veio o tal “dia do fico” e depois tivemos o famoso grito da independência.  Que rendeu o tal quadro imponente que compartilho com vocês a imagem.

Obra de Pedro Américo ilustra o momento em que o Brasil se tornou independente

Muito historiadores dizem que não foi bem assim, mas já esta incorporado a nossa história como fato heroico. De lá para cá, sempre mantivemos a mesma pergunta: independência ou morte? Isso aconteceu com a abolição da escravidão, com a industrialização do Brasil, e hodiernamente vem a mesma pergunta: Independência ou morte? O(a) Covid – 19 nos impõe essa pergunta, o governo nos impõe a pergunta.

Como resultado da independência, o “povo do Brasil” teve garantidos alguns direitos como assevera a Constituição de 1824 : “Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outro laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia. (…) Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.  I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.( …)     IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.”[3]

Posteriormente agora república adveio a constituição de 1891, bem mais complexa, um ensaio do que temos hoje como várias previsões que para muitos nem lá deveriam constar. Deveria ser feita por lei ordinária. Mas vale a pena reproduzir algo, permita-me: Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: § 1º Ninguem póde ser obrigado a fazer, ou deixar fazer alguma cousa, senão em virtude de lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926) § 2º Todos são iguaes perante a lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)[4]

 

O que quero mostrar, é que todas essas constituições antigas e a atual, apontam como norte a liberdade e independência de um povo. No caso o povo brasileiro. A questão é: que se entende por independência? “Independência é a desassociação de um ser em relação a outro, do qual dependia ou era por ele dominado. É o estado de quem ou do que tem liberdade ou autonomia”[5].  Essa talvez seja a resposta curta, mais rápida. Contudo, a independência que gostaria que você, caro leitor refletisse é a sua.  Em um período em que você tem de ter (a todo o custo) uma opinião (sobre tudo) você já se perguntou se estás a exercer sua independência ou estás simplesmente repetindo o discurso pronto?

            Ter uma opinião passa por um exercício de independência e ou liberdade. Só quem tem o poder de fazer escolhas por si, e pensar “com seus botões” pode dizer que está caminhando para uma independência cultural, ideológica e humana. Você que está a ler essas linhas, não concorde com ela, critique-as, explore suas fraquezas, mas chegue a uma conclusão por si.  Certamente estará em um caminho de independência.

           Por outro lado, a independência e a liberdade, dá trabalho. Impõem aquele que almeja essas duas qualidades, o conhecer vários pontos de vista (sem preconceito) e a partir daí formar seu ponto de vista. Quanto ao ponto de vista, esse não pode ser imutável, pois se imitável for perderás igualmente sua independência de pensar e escolher.  Vale dizer, que a independência no sentido estrutural, essa mesmo que estou a exercer agora foi construída a duras penas. Com o sangue de muitos antecessores que queriam se expressas, que queriam mudanças no estado. Que buscavam um estado democrático.

           É por isso que te faço a pergunta: Independência ou morte? É claro que não no sentido histórico, mas no sentido atual. Qual preferes? Ser morto intelectualmente, aceitando tudo, sem ao menos analisar ou preferes ser independente e ter a liberdade de opinar com propriedade conforme sua consciência?  Alguns ideológicos absolutos podem se apropriar de símbolos de nossa independência política, mas jamais poderão roubar nossa independência de pensar, de observar e de decidir. Esse é meu ponto de vista que compartilho com vocês nesse dia especial que marca a independência política do brasil. Aguardamos é claro a independência intelectual de muitos brasileiros que seguem sem questionar como verdade absoluta esse ou aquele “líder”. “mas ponham à prova todas as coisas e fiquem com o que é bom” I Tessalonicenses 5:21

 Olá bom dia. 


Acredito que nosso blog irá misturar um pouco os assuntos. Eu sempre postei reflexões do Direito etc. Mas com os dias atuais tenho sentido a necessidade de apresentar meu ponto de vista referente ao Brasil. Referente aos caminhos que estamos tomando. 

Nem por um minuto se pode abandonar a defesa da constituição e do estado democrático de direito. 


Artur Félix

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

ADESÃO A AÇÃO COLETIVA, POSTERIOR DESISTÊNCIA, É POSSÍVEL?


ADESÃO A AÇÃO COLETIVA, POSTERIOR DESISTÊNCIA, É POSSÍVEL?

Trata-se muito na doutrina do procedimento comum, do procedimento de execução, os recursos, mas pouco se fala e se estuda sobre o processo civil coletivo.  Há cursos de processo civil que se quer tratam do processo coletivo. Nas faculdades o quadro é pior. Em verdade, o tema é importantíssimo consoante nossa “evolução” judicial.

Como sabemos, nosso sistema judicial é uma verdadeira mistura do Civil Law, com Common Law. Tudo isso “abrasileirado” por constantes alterações legislativas que transformam o sistema judicial em uma genuína “ colcha de retalhos”.

 Como se sabe, após a emenda 45 os precedentes judiciais ganham outro patamar no sentido do poder de regulação. É bem verdade também que há juízes de primeiro e segundo grau que ainda são arredios ao cumprimento integral dos precedentes, preferindo que suas decisões sejam reformadas a curvar-se a alguns precedentes.

Os precedentes e sua vinculação nada mais são que uma tentativa de primeiro, uniformizar o “dizer o direito” da parte. Em segundo, visa evitar o ingresso e processamento de ações que já tem solução pacífica perante o Poder Judiciário. Então, podemos dizer que se trata de solução abstrata que ganhar contornos coletivos por sua vinculação.

Mas, é sabido também, que há um processo coletivo, independente, e de regras próprias. O qual se fosse encorajado, evitaria infindáveis demandas individuais que chegaram em tese ao mesmo ponto que uma demanda coletiva.
Contudo, é direito da parte aderir ou não a uma demanda coletiva. Optando por aderir, seu processo individual ficará suspenso para posteriormente servir como processo de execução da eventual sentença coletiva (conversão do feito) ou procedimento de liquidação. 

O ponto que nos chama atenção é a possibilidade (ou não) de desistir-se da adesão e retomar o andamento do processo individual paralisado/suspenso. Primeiro, devemos ter em conta que a adesão ao processo coletivo é solene nos autos do processo individual. O artigo 104 do CDC é bem elucidativo: “Art. 104 – “...não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. ”

 Estamos a tratar do princípio da integral liberdade de adesão ao processo coletivo. No qual, o indivíduo litigante individualmente deixará de exercer seu protestativo direito de ação, para unir-se a uma ação coletiva proposta por um dos atores legitimados que o represente. Perceba-se que se fala em “liberdade”. Isto porque, como dito, no art. 104 do CDC pode o indivíduo deixar de fazê-lo livremente. Quando não aderindo seguirá sua causa individual em continuidade e finalidade da prestação jurisdicional.

Consoante este apontamento, perceba que o indivíduo em nenhum momento é coagido ou forçado a aderir ao pleito coletivo. Por outro lado, parece bem razoável não querer permanecer no pleito coletivo. Os motivos determinantes pouco importam, pois para nenhuma parte envolvida haverá prejuízo.

Vamos a um exemplo. Imagine-se aderir a uma ação, e depois desentender-se com a entidade representativa, tornando-se insuportável a tratativa das questões atinentes ao processo coletivo. Bem, estamos diante de uma causa a meu sentir que poderia dar azo a desvinculação ao pleito coletivo.

Contudo, não parece ser acertado impor razões para desvinculação da ação coletiva. A desvinculação se dá justamente pela LIBERDADE da adesão. Certamente já se ouviu dizer quem pode mais, pode menos. Ora se há liberdade para aderir, há liberdade para deixar. Perceba-se que se trata de uma questão de escolha (liberdade). Desta forma, tomando por empréstimo as palavras dos Professores: Dr. Fredie Didier Jr, e Hermes Zanet Jr, que assentam:

“Outra questão diz respeito à possibilidade de revogação do pedido de suspensão em razão do arrependimento do indivíduo. Antonio Gidi entende ser possível tal revogação. A princípio não há óbice a essa possibilidade, mas, para que seja possível aceitá-la nos limites do devido processo, ela deverá ser devidamente informada em ambas as demandas (individual e coletiva), já que ao exercer a revogação a parte individual estará renunciando aos benefícios de eventual tutela favorável. ” Didier Jr Fredie, Curso de direito processual Civil: Processo coletivo, 12ª Edição, 2018, Salvador, JusPodivm, Página: 185.

Diante dessa caríssima lição, revela-se a possibilidade de retomada da marcha processual individual ordinária[1]. Concatenado a tudo que aqui fora tratado, há de se destacar ainda, que essa desvinculação possui a nosso sentir uma limitação conforme ensina o mestre Fredie Didier Jr, qual seja o trânsito em julgado da ação coletiva.

Explica-se. Havendo a adesão na ação coletiva a desvinculação somente pode ocorrer antes do trânsito em julgado. Isso porque, de forma lógica advindo o trânsito em julgado da sentença vinculará em definitivo àquele pronunciamento judicial coletivo. Nesse mote, tona-se impossível rediscutir na ação judicial individual os fatos e direitos já objeto do contraditório e cobertos pela imutabilidade do julgado.

Faz-se um apontamento que seria a situação fática do requerimento de desvinculação tenha se dado antes do trânsito em julgado, mas o Magistrado só deferiu o pleito após a certificação do transito em julgado da ação coletiva.

Vale destacar, que nesse caso vale a data do requerimento, pois anterior ao trânsito em julgado, e a saída do requerente em nada afetará o processo coletivo ou o processo individual. Destaca-se que o que não pode ocorrer é APÓS o trânsito ocorrer o requerimento de desvinculação, sob pena de ofensa a coisa julgada e a segurança jurídica.   

Devo apontar outro limitador que é o da preclusão. A saber que a adesão deve se dar 30 dias da ciência da existência da ação coletiva. Inobstante a isso, a desistência da adesão somente pode ser feita uma vez, para evitar a ida e vinda do processo em paralisação. O limitador é cabível a teor do art. 3º do CPC para preservar a razoável duração do processo, economicidade e efetividade.

 Também há um limitador formal baseado na boa-fé processual, que é a necessidade de notificar a parte que não compõe a lide individual. N’outra quadra, é desnecessária a notificação da parte adversa que compõe a lide individual, pois, uma vez que é parte e possui acesso a petição, e o fato da retomada processual em nada o prejudica.

Em suma, no nosso singelo entendimento é possível de descompatibilizar-se de uma ação coletiva e retomar o curso da individual por meio da desistência. Isto em homenagem ao princípio da liberdade de adesão coletiva, amplo acesso à justiça, razoável duração do processo, direito a jurisdição, entre outros.


[1] À guisa de registro histórico, aponta-se ser este um antigo e pacifico entendimento doutrinário a saber que na edição 5ª, do mesmo livro de tutelas coletivas, às páginas 183 revela-se o mesmo entendimento deferindo a possibilidade de retomada processual individual. Porém, a obra em comento é datada de 2010, portanto, ainda na égide do Código processual de 1973.