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sexta-feira, 10 de julho de 2020

Remoção de servidor por motivo de saúde é direito adquirido?

É oportuno que se deixe assentado que o instituto da remoção pode dar-se de três formas:
1) Por interesse da Administração, sendo vedado ao servidor perquirir a possibilidade.
2) A pedido puro e simples do servidor, e de concessão discricionária da Administração
3) E por fim, por motivo de saúde ou para o tratamento dela. Registrando que não importa se é a saúde do servidor ou de dependente deste.
As duas primeiras hipóteses se dão mediante ato discricionário da administração, já a última se dá por direito líquido e certo do servidor vez que se trata na espécie da hipótese de constitucionalização do Direito Administrativo (“ramo” que rege a matéria). A constitucionalização dos “ramos” de Direito têm aplicação vez que há a necessidade de que se garanta ao jurisdicionado o mínimo de direitos frente a máquina estatal.
Denota-se que é o que ocorre na questão (remoção), a incidência direta do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Direito a Vida, Direito a saúde e seu tratamento, em detrimento da discricionariedade do Poder público e seu interesse originário, daí diz -se que tal remoção é um direito do servidor. Direito esse que tem lastro constitucional, e mais ainda, visa garantir o seu direito de viver dignamente. Para tanto cita-se:
"Daí a primazia ao valor da dignidade humana, como paradigma e referencial ético, verdadeiro superprincípio a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local, regional e global, dotando-lhes especial racionalidade, unidade e sentido" (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos: Desafios da ordem Internacional Contemporânea in: Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2007, vol. 1, p. 16- 18).
Para Robert Alexi,
"na sua perspectiva principiológica, a dignidade dapessoa humana atua, portanto - no que comunga das normas-princípio em geral -como um mandado de otimização, ordenando algo (no caso, a proteção e promoção da dignidade da pessoa) que deve ser realizado na maior medida possível, considerando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes, ao passo que as regras contem prescrições imperativas de conduta" (ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, p. 162). (grifei)
Cita-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE. CONCESSÃO. Cuidando-se da hipótese de remoção precária de servidor público por motivo de saúde, mesmo que a pedido, não se cuida mais de ato discricionário da administracao pública, mas de direito do servidor (art. 36, III, b, Lei 8112/1990), pouco importando a existencia de vagas. (TRE-PR - MS: 77142 PR , Relator: LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, Data de Julgamento: 16/11/2011, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 21/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE BRASÍLIA/DF PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração,ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger.3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.4. Não obstante o argumento utilizado pela Controladoria Geral da União para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia (depressão) pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais.5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal.6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação.(MS 18391/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012)(grifamos)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº 8.112/90. 1. Conforme preceitua o art. 36, inciso III, b, da Lei 8112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva á sua expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 2. Versando a causa sobre pedido de remoção de servidor público federal por motivo de sua própria saúde, e constando dos autos documentos comprobatórios da necessidade da medida, é de ser concedida a remoção. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento. (AMS 0002967-72.1999.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p.19 de 10/11/2003)(grifamos)
Feita as considerações de práxis, depreende-se que inicialmente a pretensão (remoção por motivo de saúde) passa necessariamente pelo descrito no art. 196 da CRFB, onde assegura o direito a saúde e a seu tratamento. Por conseguinte, o instituto passa pelo dever da Administração reduzir os riscos que possam causar lesão ao seu jurisdicionado (no caso da Administração tenha ciência dos riscos), tal máxima que se funda no art.  XXII da CRFB, por fim, a proteção ao Direito a Vida art.  da CRFB, sendo que todos estes direitos-garantias estão contidos no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Na atualidade a dignidade da pessoa humana é encarada pelo direito pátrio como super princípio Segundo Alexandre Morais:
“Ao Estado cabe o dever de garantir a justiça e direitos de liberdade individual. A dignidade da Pessoa Humana atribui unidade aos direitos e garantias fundamentais, inerente às personalidades humanas afastando a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em função da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral intrínseco da pessoa, que se manifesta singularmente na sua autodeterminação consciente e responsável, trazendo consigo a pretensão ao respeito das demais pessoas, edificando um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, todavia sem menosprezar o merecimento das pessoas enquanto seres humanos.” Alexandre de Morais- Direito Constitucional – Editora Atlas, 2005 - página 16.
Ainda:
O dispositivo (texto) que reconhece a dignidade como princípio fundamental encerra normas que outorgam direitos subjetivos de cunho negativo (não-violação da dignidade), mas que também impõem condutas positivas no sentido de proteger e promover a dignidade, tudo a demonstrar a multiplicidade de normas contidas num mesmo dispositivo.” ANDRADE, Durval Ângelo. Direito de Ter Direitos: A mais valia dos desvalidos, vários autores. Belo Horizonte, 2009, p. 239.
Flávia Piovesan assevera com clareza :
(...) o valor da dignidade da pessoa humana impõem-se como núcleo básico e informador de todo o ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional.”(grifei)
Dessa forma, é inegável a incidência do instituto na espécie, vez que a remoção traduz-se em medida protetiva tanto a vida do requerente, como garantia da dignidade no tratamento, e preservação de danos psicológicos do mesmo (requerente).
Ante o exposto, denota-se que provada a patologia ou essa preexistente, pendente de realização de exames complementares a Administração deve ser cautelosa a no sentido de resguardar não seu querer, mas o conjunto de garantias mínimas dispensadas ao ser humano. Ressaltando que a capacidade probatória pode ser dilatada caso se judicialize o pedido de remoção todo meio de prova será cabível não apenas o laudo da junta médica.
De certo que o referido laudo tem um peso maior, mas exames e laudos particulares servem para instruir uma demanda judicial, caso que não ocorre na via administrativa. Cita-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. CABIMENTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ART. 131 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A alínea b do art. 36, parág. único, III da Lei 8.112/90 dispõe que o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente não se subordina ao atendimento do interesse da Administração, bastando a comprovação por junta médica oficial, ou prova pericial, como é o caso. Trata-se, portanto, de questão objetiva.2. Neste caso, tem aplicação o princípio do livre convencimento judicial motivado (art. 131 do CPC), a permitir que o Juiz forme a sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada, já em franco desprestígio, ou seja, aquela prova que a lei prevê como sendo a única possível para a certificação de determinado fato ou acontecimento3. Dest’arte, restou comprovado nos autos que a filha da recorrente possui problema de saúde que é agravado em razão das condições climáticas da cidade de Uruguaina/RS, fazendo jus, portanto, à remoção.4. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.(AgRg no REsp 1209909/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) (grifamos)
Em outras palavras, pela largueza da dilação probatória nas vias judiciais, o requente tem mais espaço para fazer a prova, e na via administrativa não. Dessa forma, a Administração não pode nos casos de remoção por motivo de saúde ater-se tão somente a sua discricionariedade sem que tenha embasamento médico-cientifico para a decisão denegatória, vez que a questão de direito é superada pela imperatividade do direito – garantia em questão, quedando apenas para a Administração o controle da legalidade desse direito já consagrado. Por outro lado, não há que se declarar a incidência da garantia – direito ou direito – garantia, pois uma vez posta a questão fática e comprovada por documento médico, resta apenas o exercício do mesmo (do Direito).
Em termos claros o controle de legalidade feito pela Administração restringe-se apenas a verificar se há prova da patologia. Nesse ínterim, não cabe a Administração nem mesmo questionar o destino, ou como será feito o tratamento vez que tais atos são personalíssimos e inerente ao titular do direito – garantia, ficando para a Administração apenas para se manifestar se concede ou não a remoção. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – LEI N. 8.112/90. 1. Conforme preceitua o art. 36, inciso III, b, da Lei n. 8112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 2. A lei, no presente caso, apenas exige que a junta médica oficial comprove o motivo de saúde, não exigindo que esse laudo direcione a localidade onde o dependente precisa ser tratado. 3. Versando a causa sobre pedido de remoção de Auditor-Fiscal da Receita Federal da cidade de Campos dos Goitacazes-RJ para Nova Iguaçu/RJ, por motivo de sua própria saúde, em virtude de ser portador de retocolite ulcerativa, carecendo de tratamento especializado e, constando dos autos documentos comprobatórios da necessidade da medida, é de ser concedida a remoção. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0010221-57.2003.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.314 de 28/02/2012)
Por isso, quando o servidor ingressa pleiteando tal direito, seja administrativa ou judicialmente esse somente deve promover a produção de prova da patologia, sendo dever da administração realizar a remoção. Uma vez que essa é a única exigência legal (prova da patologia). Portanto, caso, faça-se prova da patologia e a administração negue a remoção, e no decurso do tempo o servidor sofre agravamento da patologia ou tem um resultado morte por conta da falta de tratamento incorre a administração em responsabilidade civil.
Para os fins de coerência nos escritos, o prazo prescricional nesses casos se dá no momento em que a administração é noticiada da possibilidade de agravamento do quadro clínico por falta de tratamento, nega a remoção. A partir desse ato inicia-se o prazo prescricional. Há que se fazer uma consideração, quando o servidor ingressa requerendo a remoção o fundamento do pedido é o tratamento de saúde.
Em um segundo momento, após a decisão que nega a remoção, o requerente pede novamente a remoção com outro fundamento, a caracterização do agravamento ou a possibilidade deste. Denegada a remoção nesse segundo momento o pedido não será mais fundado no direito ao tratamento, que passará para o plano secundário, ficando em primeiro plano o agravamento da patologia.
Frente a isso, a meu sentir existem dois marcos para a prescrição, o primeiro fundado na questão administrativa - constitucional da remoção e o segundo na pretensão indenizatória decorrente da negativa de transferência em função do agravamento. Vislumbra-se que se tratam de questões distintas, ainda que nascidas do mesmo fato sociojurídico.
Autor: Artur Félix*
*Graduado em Direito, pós graduando Direito Processual Civil. Atuante em: Direito Constitucional, Administrativo, tributário, consumidor e Civil e Processual Civil. Advogado, consultor jurídico e palestrante. Idiomas: Inglês, Espanhol, Italiano, e Português. Advogado no escritório Félix Novaes Advocacia.

STJ observa critérios taxativos para conceder remoção a servidor

A concessão do direito de remoção a servidor público para acompanhar cônjuge ou companheiro tem amparo na Constituição Federal. Esse direito visa à proteção da família, considerada base da sociedade brasileira, e é medida “de alto e sensível alcance social”, conforme observa o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho (MS 22.283).
Contudo, de acordo com a jurisprudência do STJ, essa tutela à família não é absoluta, justamente para que não sejam cometidas injustiças ou preterição em favor de uma pequena parcela social.
O ministro Herman Benjamin explica que, para o deferimento da remoção do servidor pelo Poder Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela administração, “ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato” (AgRg no REsp 1.453.357).
Direito subjetivo
De acordo com o parágrafo único, inciso III, do artigo 36 da Lei 8.112/90, só em três hipóteses o servidor poderá ser removido sem que haja interesse da administração: para acompanhar cônjuge, também servidor público, que foi deslocado no interesse da administração; por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente; e ainda em virtude de processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade em que esteja lotado.
Com base na regra legal, diversos precedentes do STJ consideram que a remoção específica para acompanhar cônjuge é direito subjetivo do servidor, independentemente da existência de vaga, desde que preenchidos os requisitos acima mencionados. Caso contrário, a concessão fica a critério da administração.
A boa notícia, para os servidores, é que o conceito de servidor público para esse fim ganhou interpretação ampliativa, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a alcançar não apenas aqueles vinculados à administração direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta.
Direta e indireta
O Plenário do STF pacificou o entendimento de que o artigo 36parágrafo único, alínea a, da Lei 8.112 não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
Em julgamento de 2008, o colegiado considerou que a expressão legal “servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” é a mesma que se lê no artigo 37 da CF, para abranger todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a direta quanto a indireta (MS 23.058).
A jurisprudência do STJ tem caminhado no mesmo sentidoEm agosto deste ano, a Primeira Turma concedeu o benefício da remoção a um auditor fiscal da Receita Federal para acompanhar sua esposa, empregada pública federal, transferida por necessidade do serviço para a gerência de vendas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Natal (REsp 1.597.093).
Necessidade do serviço
No caso, o juízo de primeiro grau, em contrariedade à decisão administrativa, determinou a remoção do servidor para a Delegacia da Receita Federal em Natal. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a remoção do servidor estaria fundada em interesse particular, já que, em seu entendimento, a ruptura da unidade familiar ocorrera de forma voluntária e por conveniência da própria empregada da ECT.
No STJ, o relator, ministro Benedito Gonçalves, verificou nos autos que a esposa do autor foi transferida por necessidade do serviço e que a autoridade administrativa indeferiu o pedido de remoção unicamente pelo fato de sua esposa ser empregada pública e não servidora.
Segundo ele, “preenchidos os requisitos legais da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 36 da Lei 8.112, a administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal”.
Concurso
A regra contida no inciso III do artigo 36 da Lei 8.112 estabelece que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da administração, não sendo admitida qualquer outra forma de alteração de domicílio, conforme apontam diversos julgados do STJ.
De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não há interesse da administração na hipótese em que o servidor público pede seu deslocamento para acompanhar cônjuge que vai assumir cargo em outra localidade após aprovação em concurso público. Consequentemente, a remoção do servidor fica a critério da administração, não sendo considerado direito subjetivo.
Com base nisso, em junho de 2016, a Primeira Turma negou pedido de servidor lotado em Curitiba para acompanhar sua esposa, que tomou posse no cargo de procuradora federal na cidade de União da Vitória, no Paraná (AgRg no REsp 1.339.071).
Para essa hipótese, o artigo 84 da Lei 8.112 admite que o servidor fique afastado do seu órgão para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, por prazo indeterminado, mas sem remuneração (parágrafo 1º).
Conforme ensina o ministro Og Fernandes, a licença prevista no caput do artigo 84 constitui direito subjetivo do interessado, “não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público” (AgRg nos EDcl no REsp 1.324.209).
Processo seletivo
Em 2012, a Segunda Turma chegou à conclusão de que, ao oferecer vaga em concurso de remoção, a administração revela que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas (REsp 1.294.497).
Na ocasião, os ministros analisaram o pedido de deslocamento de uma servidora cujo cônjuge, auditor fiscal da Previdência Social, participou de processo seletivo interno para obter transferência para outra cidade e obteve a vaga pleiteada.
Em decisão unânime, os ministros concederam a remoção da servidora, em definitivo, da Delegacia da Receita Federal de Mossoró (RN) para a Delegacia da Receita Federal em Natal.
Essa mesma posição tem sido adotada nos precedentes mais recentes, como no AREsp 661.338, julgado em fevereiro de 2016.

Fonte: STJ

Novos caminhos do mundo jurídico pós – pandemia COVID -19

Mundo Jurídico ontem, hoje e amanhã...


Por Artur Félix

Parece que foi ontem, vocês se lembram? Me refiro àqueles carrinhos abarrotados de processos (físicos) que arrastávamos levando a “carga” para o escritório. Parece que foi ontem. Veio o SAJ, o PJE, e outros que revolucionaram o carimbo, as juntadas, os despachos do Juiz à mão nas costas das folhas. Lembra da defensoria? Combativa defensoria! Quantos processos examinei em que o Dr. Defensor peticionava no rodapé da decisão, ou M.P. Dava o “ciente”. Isso foi a menos de 10 anos.
Naquela época, o Advogado deveria ter uma excelente pasta de couro, sapatos lustrados, um bom carro. Era o cartão de visita. Quase me esqueci, o escritório impecável era importante. Quem tem mais de 30 anos vai recordar das “rodinhas” de advogados no cafezinho do fórum, dizem que existia advogado que passava 12 horas no fórum e não duvido.
Ali se tratava de tudo, desde a vida alheia até teses jurídicas refinadíssimas. Não duvidem, um cafezinho tem seu poder. Saudosos embates no balcão das varas requerendo vista aos autos (Pobres servidores!), quando era carga pior. Verdadeiros discursos nas audiências, talvez daí Sobral Pinto tirou a expressão que “ advogar não é profissão para covardes”.
Der repente tudo mudou veio o mundo digital, não tem mais carga, não tem mais vista, não tem mais cafezinho no fórum. Na verdade, nem se conhece os advogados da Comarca. É bem verdade, o processo digital nos distanciou, recluso estamos em nossos escritórios, em nossas casas sem saber o que acontece no “mundo jurídico”. Graças a Deus temos sites como o jusbrasil que nos inteiram de algo. Mas com o devido respeito, não substituirá as conversas dos cafezinhos.
Lembra que eu disse que o carro era importante? Lembra que eu disse sobre a pasta de couro? Agora isso não vale mais nada, não vamos mais aos balcões, raramente só em extrema necessidade. Até me lembro dos Advogados de ponta caminhando com seus ternos de microfibra (ira dizer linho, mas poderia soar muito velho), com pastas reluzentes pelo tapete vermelho do foro. Era de tirar suspiro dos estagiários do 2º período de direito. Terno engomadíssimo! Esse era o top. O Juiz fazia questão de cumprimenta-lo.
Hoje Advogado “top” é aquele que é tecnológico “vestiu a camisa da modernidade”. Até para reclamar fazemos por e-mail. Perdemos grande parte da nossa oralidade nesse processo. Reduziu-se os eloquentes discursos ao “me reporto às peças já juntadas”. Despachar com Juiz isso é (quase) coisa do passado.
E para nossa surpresa, já quase, e com muita dificuldade, estávamos aprendendo a conviver nesse mundo digital, aí veio a pandemia do tal COVID – 19 e muda tudo. Agora seremos mais digitais, nem escritórios precisaremos, mas sim um poderoso smart fone com câmera pro etc. A COVID mudou a cara do setor público. Muita da nossa burocracia foi substituída por um clique (isso foi bom). Pergunta: Realmente você acredita que vai voltar ao que era, audiências, filas, etc.? Não! As audiências serão por vídeo conferencia, ou melhor tudo que puder ser remoto será.
Já pararam para pensar na economia que o poder público tem feito com o home office? Pasmem, para terem um resultado até superior. Entramos em uma novíssima era, não há mais volta. Lastimavelmente, estamos nos recluindo mais e deixando de fora o convívio olho no olho, ainda estou refletindo quanto essa perda de contato humano. O direito é tão humano, tão olho no olho que fico um pouco assustado, mas pode ser saudosismo meu.
A verdade é que veio essa mudança e não teremos volta, prepare-se. Para tanto, compre seu telefone ultra, super blá, blá, blá ... e vamos às videoconferências. Prepare um bom cenário, não é pecado ter uns livros “fake book” para compor o pano de fundo, já vi até de papelão vendendo na internet. Lembre-se – se, na internet você pode ser que você quiser, mas cuidado, isso é a casca, ainda haverá a necessidade do conteúdo.
Penso eu, que apesar na nova vida solitária, reclusa e digital, nós profissionais do Direito teremos que ser mais ainda qualificados, as audiências agora vão para o You tube, (vide o STJ). Então, se antes um “escorregão” ficava entre você, o Juiz, o secretário e outros Advogados, organize-se agora é publicidade digital. Perceba que a plateia será maior e também será maior o olhar crítico.
O Advogado sem dúvidas deverá ser bem capacitado na oratória, no pensamento rápido etc. O Juiz além disso, deverá ter cuidado com a tal “juizite”. Explico, era uma “doença” que supostamente acometia os Magistrados nos anos 90 que golpeavam a mesa, teve casos até de Juízes sendo agredidos ou agredindo as partes. Graças a Deus desse mal não padeci. Graças a Deus também porque e agora o risco é menor com a distância segura da internet e a tal Publicidade digital.
Entretanto, não se engane, todo o bem é atacado por um mal, toda moeda tem dois lados. Por agora eu te recomento que se prepare! Trabalhe na sua oratória, na estrutura para se fazer ouvido (tecnologia) e não se esqueça “a advocacia não é profissão de covardes” Sobral Pinto.
Por Artur Félix - Advogado, Consultor
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