Como é sabido na transição do Estado liberal para o estado social o meio social, bem como o comportamento nele mudou, fazendo com que as massas se organizassem e olhassem para o “domínio’ como uma forma de opressão de uma classe social sobre outra. É imperativa tal assertiva, entretanto nosso objeto está consubstanciado na relação entre o comprador e vendedor de determinado bem ou serviço.
O mundo com advento do capitalismo se engessou na teoria de produção a todo custo bem como sua venda, após essa febre por produzir e vender, ou seja, fomentando o mercado de consumo a adequar-se a novos ditames. As regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor são normas de ordem pública e de interesse social, em detrimento ao interesse privado.
Desta forma, é correto afirmar que referidas normas são de Direito privado, mas com forte interesse público, razão pela qual não pode o consumidor ou fornecedor afastar tais regras pela autonomia da vontade[1]. Frente a tal afirmativa temos a mitigação à postura em chek do princípio romano da pacta sunt servanda ( que o contrato forma lei entre as partes). Uma vez o que se busca no estudo do Direito do consumidor é a função social do contrato e a relação de hipossuficiencia entre produtor, fornecedor e consumidor. Assim, temos as seguintes máximas:
Consumidor = Pessoa Física ou jurídica ou por fim a coletividade de indivíduos, que tem como destinatário final dos produtos ou serviços ofertados no mercado de consumo. Art. 2º da Lei 8.078/90.
Fornecedor = Pessoa física ou jurídica que desempenha atividade mercantil, civil ou a título singular no mercado de consumo. No entanto a questão está consubstanciada na habitualidade da relação de consumo.
Produto = é todo bem corpóreo ou incorpóreo, material ou imaterial, suscetível de apropriação e valor econômico.
Serviço = é toda atividade desenvolvida em favor do consumidor, mediante paga.
Equiparados a consumidor: são aqueles que sofreram conseqüências do fato do produto conforme aduz o art. 2º § único e art.17. Temos também a coletividade que é passível de serem vítimas de abusos de poder econômico ou fatos do produto bem como também a coletividade indeterminada consubstanciada na categoria de Direito difuso.
A vulnerabilidade do consumidor é em decorrência da lei, esta por sua vez cumpre o brocardo que há que desigualar na lei para igualar na prática. Temos as seguintes formas de vulnerabilidade:
· Técnica- o consumidor não possui conhecimento específicos sobre o objeto que está adquirindo, no que diz respeito à utilidade e característica do produto;
· Jurídica – o legislador reconhece que o consumidor não tem conhecimento dos termos jurídico;
· Fática ou socioeconômica – O consumidor é o elo fraco da corrente.
HIPOSSUFICIÊNCIA: essa está albergada na capacidade de entendimento do consumidor, na capacidade de provar em juízo o alegado e ainda podendo ser financeira. Dessa maneira, o consumidor em juízo sempre terá presunção de serem verdadeiros os fatos alegados cabendo a empresa provar o contrário. Por exemplo como o consumidor poderia provar em juízo erro em dados cadastrais e um posterior dano, se o detentor das informações é a empresa prestadora de serviço? Essa é uma clássica forma de mitigação da teoria da prova onde o juiz inverte o ônus da prova em favor do consumidor, baseado na sua hipossuficiencia.
Depois desses apontamento podemos concluir que o Direito do consumidor vai muito mais além do que imaginamos. As regras são claras, entretanto o próprio consumidor não busca seus direitos. Assim, as empresas não se preocupam em prestar um bom serviço, se cada consumidor ingressasse com a ação competente cada vez que seu direito fosse ferido, certamente teríamos serviços muito melhores. O consumidor está acostumado a "engolir sapos " sem reclamar. Então, caso você seja vítima de abuso de direito faça seu direito valer, é uma forma de mudar o país.
Por Artur Félix