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quinta-feira, 19 de maio de 2022

União Estável Judicial e Extrajudicial

 Atualmente o casamento por ser um ato extremamente solene e acarretar alguns custos extras, a geração contemporânea (ou não) tem optado pela união estável em sua maioria. Como sabido a união estável rege-se pelo regime de comunhão parcial de bens. Isso significa dizer, que existe a meação (divisão em 50%) de tudo que foi construído na constância da união de esforços. Essa regra geral vale para eventual dissolução da união inter vivos (por vontade das partes) ou em caso de morte de um dos companheiros.

Então, pode-se dizer em linhas simples que a união estável é a união de esforços, com regras gerais (normalmente próprias do casamento) ou regras pré-definidas entre as partes. Como por exemplo a união estável de pessoas vivendo em casas diferentes, mas com intuito de unir-se em esforço comum.

constituição da união estável é relativamente simples, basta a “querência” acompanhada do comportamento “ companheiro”. Os problemas surgem quando da dissolução pela morte de um ou pela vontade de separação. Quando começou a união? Quais os bens que devem ser partilhados? E a sucessão hereditária?

Para evitar uma longa batalha judicial com os filhos, herdeiros, legatários o melhor é deixar dito organizado e definido em vida. O mesmo vale para eventual separação. O combinado não sai caro. A prevenção é o melhor caminho.

Além dos 50% da meação, o (a) companheira (o) também terá direito a herdar em concorrência (em partes iguais) os bens particulares (adquiridos antes da união) deixados pelo companheiro (a) falecido se for o caso. Possui direito a pensão, verbas trabalhistas, Verbas rescisórias, saldo a receber entre outros conforme o caso.

Existem 4 formas de reconhecimento de união estável:

1) Extrajudicial, que terá natureza declaratória e por ser declaração submete-se as regras do negócio jurídico podendo ser questionada.

1.1) Por contrato particular – Terá efeitos só entre as partes do contrato;

1.2) Por instrumento público, ambos indo ao cartório e formalizando uma “escritura” de união estável que terá efeito quanto a terceiros à partir do registro;

2) Judicial - litigiosamente quando há divergência quanto ao período de união estável;

3) Judicial - voluntária – Homologatória quando ambas as partes apenas buscam o reconhecimento judicial da união. Nesse caso a sentença será constitutiva, retroagirá à data declarada pelos companheiros, operando-se todos os efeitos jurídicos inclusive frente a terceiros. Com o trânsito em julgado a sentença se tornará imutável e inquestionável.

4) Pós – mortem – quando se busca o reconhecimento quando um dos companheiros já é falecido. Nesse caso, os herdeiro poderão impugnar o pleito negando ou discordando do lapso temporal;

Pergunta: é possível converter a união estável em casamento?

Sim. O e enunciado nº 31 do XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), assevera que “a conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos feitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros”.

Sou obrigado (a) a fazer a conversão?

Não. O regime será o de lei da união estável. Comunhão parcial de bens.

art. 1.726 do Código Civil dispõe que “a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.

Posso adotar o nome do meu companheiro (a)?

Sim. Mas só na união reconhecida em cartório ou judicialmente;

Em finalização, não deixe para o futuro algo que se pode fazer agora. Certamente, muitas dores de cabeça, os estresses serão evitados. E sempre procure um Advogado de sua confiança.

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