Nos
últimos dias se levantou a questão: A vacina é obrigatória? O ponto nevrálgico
se apoia na liberdade de escolher o melhor tratamento de saúde. Pois bem, essa questão não é nova tivemos a
revolta contra a vacina anti-varíola, ocorrida no Rio de Janeiro, em novembro
de 1904. O médico sanitarista Osvaldo Cruz na época foi nos termos de hoje “cancelado”
por impor a população a vacinação compulsória.
A impressa não perdoava:
Oswaldo Cruz como
"esfolador" do Zé Povo
Naquele
tempo os funcionários da saúde eram escoltados por policiais sob pena de serem
agredidos pela população enfurecida contra a vacina compulsória. Segundo a
professora de história Juliana Bezerra: “O
centro do Rio de Janeiro foi transformado numa praça de guerra com bondes
derrubados, edifícios depredados e muita confusão na Avenida Central (atual
Avenida Rio Branco). A revolta popular teve o apoio de militares que tentaram
usar a massa insatisfeita para derrubar, sem sucesso, o presidente Rodrigues
Alves. O movimento rebelde foi dominado pelo governo, que prendeu e enviou
algumas pessoas para o Acre. Em seguida, a Lei da Vacina Obrigatória foi
modificada, tornando facultativo o seu uso.”[1]
Bem, parece que pouca coisa mudou no sentido social
e no sentido intelectual de muitas pessoas. Contudo, há de se fazer uma dissemelhança
com foco jurídico a saber que estamos sob a égide de uma nova constituição, a
Carta de 1988. Outrossim, há uma constitucionalização do direito privado no
sentido de em alguns casos para sobrepor este prevalecendo o interesse
público. A Carta Constitucional de 1988
em seu artigo 196 assevera:
Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art.
197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado
Perceba -se
que há um interesse público geral a ser observado quando da implantação de
políticas públicas na área de saúde. Nessa linha, observa-se que como dever do
Estado este DEVE implementar políticas públicas condizentes cientificamente
para reduzir riscos de doenças, proteção e recuperação destas. Tal preceito é
complementado pela lei 8.080/90, em seu artigo 2º: “A saúde
é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. (grifos nossos)
Bem, tendo essas balizas por norte o Estado ou quem exercer o poder tem a obrigação de garantir a saúde da população, bem como o acesso a esta. Retornemos a pergunta: A vacina é obrigatória? Talvez a pergunta seja: Se todos não tomares existe o risco para os demais? Com essa inversão do ponto de vista se pode perceber que prepondera o interesse geral sobre o interesse privado.
A
finalidade do poder público é erradicar determinada doença utilizando-se a
vacinação como método. A carta
de 1988 já determina o artigo 227, e a norma do artigo 14 da lei 8.069/90[2]
aponta a obrigatoriedade da vacinação de crianças e adolescentes, nos casos indicados
pelas autoridades sanitárias. Vejamos:
Art.
14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a
população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e
alunos.
§
1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias.
No caso
específico do COVI – 19 já há legislação, trata-se da lei 13.979/20[3],
que revela diante da pandemia medidas de
saúde pública com a finalidade de conter a contaminação e propagação do CORONAVIRUS.
Vejamos:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades
poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes
medidas: (Redação dada pela Lei nº
14.035, de 2020)
I
- isolamento;
II
- quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a)
exames médicos;
b)
testes laboratoriais;
c)
coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e)
tratamentos médicos específicos;
Do ponto
de vista jurídico, a vacina é obrigatória para proteção não só do individuo,
mas também da sociedade que este compõe. O encorajamento a não vacinação pode
configurar o rompimento do dever constitucional do artigo 196 da Constituição
Federal.
Por
Artur Félix
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