Pagina

Pesquisar

terça-feira, 15 de setembro de 2020

A VACINA É OBRIGATÓRIA?

 

Nos últimos dias se levantou a questão: A vacina é obrigatória? O ponto nevrálgico se apoia na liberdade de escolher o melhor tratamento de saúde.  Pois bem, essa questão não é nova tivemos a revolta contra a vacina anti-varíola, ocorrida no Rio de Janeiro, em novembro de 1904. O médico sanitarista Osvaldo Cruz na época foi nos termos de hoje “cancelado” por impor a população a vacinação compulsória.  A impressa não perdoava:

Oswaldo Cruz como "esfolador" do Zé Povo

Naquele tempo os funcionários da saúde eram escoltados por policiais sob pena de serem agredidos pela população enfurecida contra a vacina compulsória. Segundo a professora de história Juliana Bezerra:O centro do Rio de Janeiro foi transformado numa praça de guerra com bondes derrubados, edifícios depredados e muita confusão na Avenida Central (atual Avenida Rio Branco). A revolta popular teve o apoio de militares que tentaram usar a massa insatisfeita para derrubar, sem sucesso, o presidente Rodrigues Alves. O movimento rebelde foi dominado pelo governo, que prendeu e enviou algumas pessoas para o Acre. Em seguida, a Lei da Vacina Obrigatória foi modificada, tornando facultativo o seu uso.”[1]

Bem, parece que pouca coisa mudou no sentido social e no sentido intelectual de muitas pessoas. Contudo, há de se fazer uma dissemelhança com foco jurídico a saber que estamos sob a égide de uma nova constituição, a Carta de 1988. Outrossim, há uma constitucionalização do direito privado no sentido de em alguns casos para sobrepor este prevalecendo o interesse público.  A Carta Constitucional de 1988 em seu artigo 196 assevera:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado

 Perceba -se que há um interesse público geral a ser observado quando da implantação de políticas públicas na área de saúde. Nessa linha, observa-se que como dever do Estado este DEVE implementar políticas públicas condizentes cientificamente para reduzir riscos de doenças, proteção e recuperação destas. Tal preceito é complementado pela lei 8.080/90, em seu artigo 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. (grifos nossos)

Bem, tendo essas balizas por norte o Estado ou quem exercer o poder tem a obrigação de garantir a saúde da população, bem como o acesso a esta. Retornemos a pergunta: A vacina é obrigatória? Talvez a pergunta seja: Se todos não tomares existe o risco para os demais? Com essa inversão do ponto de vista se pode perceber que prepondera o interesse geral sobre o interesse privado.

 A finalidade do poder público é erradicar determinada doença utilizando-se a vacinação como método. A carta de 1988 já determina o artigo 227, e a norma do artigo 14 da lei 8.069/90[2] aponta a obrigatoriedade da vacinação de crianças e adolescentes, nos casos indicados pelas autoridades sanitárias. Vejamos:

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

§ 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

No caso específico do COVI – 19 já há legislação, trata-se da lei 13.979/20[3],  que revela diante da pandemia medidas de saúde pública com a finalidade de conter a contaminação e propagação do CORONAVIRUS.  Vejamos:

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:   (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

 

I - isolamento;

 

II - quarentena;

 

III - determinação de realização compulsória de:

 

a) exames médicos;

 

b) testes laboratoriais;

 

c) coleta de amostras clínicas;

 

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

 

e) tratamentos médicos específicos;

 

Do ponto de vista jurídico, a vacina é obrigatória para proteção não só do individuo, mas também da sociedade que este compõe. O encorajamento a não vacinação pode configurar o rompimento do dever constitucional do artigo 196 da Constituição Federal.

 

Por Artur Félix

Nenhum comentário: