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sexta-feira, 10 de julho de 2020

STJ observa critérios taxativos para conceder remoção a servidor

A concessão do direito de remoção a servidor público para acompanhar cônjuge ou companheiro tem amparo na Constituição Federal. Esse direito visa à proteção da família, considerada base da sociedade brasileira, e é medida “de alto e sensível alcance social”, conforme observa o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho (MS 22.283).
Contudo, de acordo com a jurisprudência do STJ, essa tutela à família não é absoluta, justamente para que não sejam cometidas injustiças ou preterição em favor de uma pequena parcela social.
O ministro Herman Benjamin explica que, para o deferimento da remoção do servidor pelo Poder Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela administração, “ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato” (AgRg no REsp 1.453.357).
Direito subjetivo
De acordo com o parágrafo único, inciso III, do artigo 36 da Lei 8.112/90, só em três hipóteses o servidor poderá ser removido sem que haja interesse da administração: para acompanhar cônjuge, também servidor público, que foi deslocado no interesse da administração; por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente; e ainda em virtude de processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade em que esteja lotado.
Com base na regra legal, diversos precedentes do STJ consideram que a remoção específica para acompanhar cônjuge é direito subjetivo do servidor, independentemente da existência de vaga, desde que preenchidos os requisitos acima mencionados. Caso contrário, a concessão fica a critério da administração.
A boa notícia, para os servidores, é que o conceito de servidor público para esse fim ganhou interpretação ampliativa, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a alcançar não apenas aqueles vinculados à administração direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta.
Direta e indireta
O Plenário do STF pacificou o entendimento de que o artigo 36parágrafo único, alínea a, da Lei 8.112 não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
Em julgamento de 2008, o colegiado considerou que a expressão legal “servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” é a mesma que se lê no artigo 37 da CF, para abranger todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a direta quanto a indireta (MS 23.058).
A jurisprudência do STJ tem caminhado no mesmo sentidoEm agosto deste ano, a Primeira Turma concedeu o benefício da remoção a um auditor fiscal da Receita Federal para acompanhar sua esposa, empregada pública federal, transferida por necessidade do serviço para a gerência de vendas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Natal (REsp 1.597.093).
Necessidade do serviço
No caso, o juízo de primeiro grau, em contrariedade à decisão administrativa, determinou a remoção do servidor para a Delegacia da Receita Federal em Natal. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a remoção do servidor estaria fundada em interesse particular, já que, em seu entendimento, a ruptura da unidade familiar ocorrera de forma voluntária e por conveniência da própria empregada da ECT.
No STJ, o relator, ministro Benedito Gonçalves, verificou nos autos que a esposa do autor foi transferida por necessidade do serviço e que a autoridade administrativa indeferiu o pedido de remoção unicamente pelo fato de sua esposa ser empregada pública e não servidora.
Segundo ele, “preenchidos os requisitos legais da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 36 da Lei 8.112, a administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal”.
Concurso
A regra contida no inciso III do artigo 36 da Lei 8.112 estabelece que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da administração, não sendo admitida qualquer outra forma de alteração de domicílio, conforme apontam diversos julgados do STJ.
De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não há interesse da administração na hipótese em que o servidor público pede seu deslocamento para acompanhar cônjuge que vai assumir cargo em outra localidade após aprovação em concurso público. Consequentemente, a remoção do servidor fica a critério da administração, não sendo considerado direito subjetivo.
Com base nisso, em junho de 2016, a Primeira Turma negou pedido de servidor lotado em Curitiba para acompanhar sua esposa, que tomou posse no cargo de procuradora federal na cidade de União da Vitória, no Paraná (AgRg no REsp 1.339.071).
Para essa hipótese, o artigo 84 da Lei 8.112 admite que o servidor fique afastado do seu órgão para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, por prazo indeterminado, mas sem remuneração (parágrafo 1º).
Conforme ensina o ministro Og Fernandes, a licença prevista no caput do artigo 84 constitui direito subjetivo do interessado, “não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público” (AgRg nos EDcl no REsp 1.324.209).
Processo seletivo
Em 2012, a Segunda Turma chegou à conclusão de que, ao oferecer vaga em concurso de remoção, a administração revela que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas (REsp 1.294.497).
Na ocasião, os ministros analisaram o pedido de deslocamento de uma servidora cujo cônjuge, auditor fiscal da Previdência Social, participou de processo seletivo interno para obter transferência para outra cidade e obteve a vaga pleiteada.
Em decisão unânime, os ministros concederam a remoção da servidora, em definitivo, da Delegacia da Receita Federal de Mossoró (RN) para a Delegacia da Receita Federal em Natal.
Essa mesma posição tem sido adotada nos precedentes mais recentes, como no AREsp 661.338, julgado em fevereiro de 2016.

Fonte: STJ

Novos caminhos do mundo jurídico pós – pandemia COVID -19

Mundo Jurídico ontem, hoje e amanhã...


Por Artur Félix

Parece que foi ontem, vocês se lembram? Me refiro àqueles carrinhos abarrotados de processos (físicos) que arrastávamos levando a “carga” para o escritório. Parece que foi ontem. Veio o SAJ, o PJE, e outros que revolucionaram o carimbo, as juntadas, os despachos do Juiz à mão nas costas das folhas. Lembra da defensoria? Combativa defensoria! Quantos processos examinei em que o Dr. Defensor peticionava no rodapé da decisão, ou M.P. Dava o “ciente”. Isso foi a menos de 10 anos.
Naquela época, o Advogado deveria ter uma excelente pasta de couro, sapatos lustrados, um bom carro. Era o cartão de visita. Quase me esqueci, o escritório impecável era importante. Quem tem mais de 30 anos vai recordar das “rodinhas” de advogados no cafezinho do fórum, dizem que existia advogado que passava 12 horas no fórum e não duvido.
Ali se tratava de tudo, desde a vida alheia até teses jurídicas refinadíssimas. Não duvidem, um cafezinho tem seu poder. Saudosos embates no balcão das varas requerendo vista aos autos (Pobres servidores!), quando era carga pior. Verdadeiros discursos nas audiências, talvez daí Sobral Pinto tirou a expressão que “ advogar não é profissão para covardes”.
Der repente tudo mudou veio o mundo digital, não tem mais carga, não tem mais vista, não tem mais cafezinho no fórum. Na verdade, nem se conhece os advogados da Comarca. É bem verdade, o processo digital nos distanciou, recluso estamos em nossos escritórios, em nossas casas sem saber o que acontece no “mundo jurídico”. Graças a Deus temos sites como o jusbrasil que nos inteiram de algo. Mas com o devido respeito, não substituirá as conversas dos cafezinhos.
Lembra que eu disse que o carro era importante? Lembra que eu disse sobre a pasta de couro? Agora isso não vale mais nada, não vamos mais aos balcões, raramente só em extrema necessidade. Até me lembro dos Advogados de ponta caminhando com seus ternos de microfibra (ira dizer linho, mas poderia soar muito velho), com pastas reluzentes pelo tapete vermelho do foro. Era de tirar suspiro dos estagiários do 2º período de direito. Terno engomadíssimo! Esse era o top. O Juiz fazia questão de cumprimenta-lo.
Hoje Advogado “top” é aquele que é tecnológico “vestiu a camisa da modernidade”. Até para reclamar fazemos por e-mail. Perdemos grande parte da nossa oralidade nesse processo. Reduziu-se os eloquentes discursos ao “me reporto às peças já juntadas”. Despachar com Juiz isso é (quase) coisa do passado.
E para nossa surpresa, já quase, e com muita dificuldade, estávamos aprendendo a conviver nesse mundo digital, aí veio a pandemia do tal COVID – 19 e muda tudo. Agora seremos mais digitais, nem escritórios precisaremos, mas sim um poderoso smart fone com câmera pro etc. A COVID mudou a cara do setor público. Muita da nossa burocracia foi substituída por um clique (isso foi bom). Pergunta: Realmente você acredita que vai voltar ao que era, audiências, filas, etc.? Não! As audiências serão por vídeo conferencia, ou melhor tudo que puder ser remoto será.
Já pararam para pensar na economia que o poder público tem feito com o home office? Pasmem, para terem um resultado até superior. Entramos em uma novíssima era, não há mais volta. Lastimavelmente, estamos nos recluindo mais e deixando de fora o convívio olho no olho, ainda estou refletindo quanto essa perda de contato humano. O direito é tão humano, tão olho no olho que fico um pouco assustado, mas pode ser saudosismo meu.
A verdade é que veio essa mudança e não teremos volta, prepare-se. Para tanto, compre seu telefone ultra, super blá, blá, blá ... e vamos às videoconferências. Prepare um bom cenário, não é pecado ter uns livros “fake book” para compor o pano de fundo, já vi até de papelão vendendo na internet. Lembre-se – se, na internet você pode ser que você quiser, mas cuidado, isso é a casca, ainda haverá a necessidade do conteúdo.
Penso eu, que apesar na nova vida solitária, reclusa e digital, nós profissionais do Direito teremos que ser mais ainda qualificados, as audiências agora vão para o You tube, (vide o STJ). Então, se antes um “escorregão” ficava entre você, o Juiz, o secretário e outros Advogados, organize-se agora é publicidade digital. Perceba que a plateia será maior e também será maior o olhar crítico.
O Advogado sem dúvidas deverá ser bem capacitado na oratória, no pensamento rápido etc. O Juiz além disso, deverá ter cuidado com a tal “juizite”. Explico, era uma “doença” que supostamente acometia os Magistrados nos anos 90 que golpeavam a mesa, teve casos até de Juízes sendo agredidos ou agredindo as partes. Graças a Deus desse mal não padeci. Graças a Deus também porque e agora o risco é menor com a distância segura da internet e a tal Publicidade digital.
Entretanto, não se engane, todo o bem é atacado por um mal, toda moeda tem dois lados. Por agora eu te recomento que se prepare! Trabalhe na sua oratória, na estrutura para se fazer ouvido (tecnologia) e não se esqueça “a advocacia não é profissão de covardes” Sobral Pinto.
Por Artur Félix - Advogado, Consultor
É permitida a reprodução desde que citada a fonte e o local de extração.

Gratuidade de justiça e o "amplo" acesso a justiça e ao Poder Judiciário em grau recursal

Apontamento constitucional sobre o instituto da gratuidade e o poder tributário de cobrar custas em grau de recurso.


Por Artur Félix

 Como se sabe, ao interpor um recurso a parte exerce seu direito de amplo acesso a ao Poder judiciário em mandamento fundamental descrito no artigo art. 5.º, XXXV[1] – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O mesmo artigo art. 5.º, LV[2], aponta: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; Art. 3º do CPC[3] “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”

   Nessa toada há duas formas de fazê-lo (recorrer) consoante as regras processuais vigentes no território brasileiro. A primeira é feita mediante o pedido preliminar de gratuidade de justiça fundado no artigo 98 do código brasileiro de processo civil[4]. Em segundo lugar por meio do pagamento antecipado de custas judiciais conforme estabelecido em cada lei estadual que rege essa matéria e no próprio CPC artigo 82[5].

   Como se denota, para o cidadão há duas saídas para objetivar o acesso a prestação jurisdicional, e ao próprio poder Judiciário. Como dito, pagando – se as custas ou pedindo isenção pelo instituto da gratuidade ter-se-á acesso à Justiça.

   Partindo desta premissa e tratando aqui da esfera recursal, pode-se concluir que a gratuidade requerida nos termos do artigo 98 do CPC[6] é um pedido anterior ( preliminar, pré - processual[7]) ao próprio recurso conforme ensina Ponte de Miranda ( cit. 9)[8], assim como a averiguação de deserção. Em outras palavras, o Magistrado ou relator (a) examina o pedido de gratuidade tão somente, e sem adentrar ao mérito ou ao que se discute no recurso seja ele qual for. Trata-se de cognição exauriente sumária, me melhor vernáculo cognição “cirúrgica”.

   Note-se que o pedido preliminar se traduz num “pedido de acesso”. Diz-se pedido de acesso pois justamente é disso que se trata. No caso concreto a ser examinado há uma declaração unilateral do recorrente (ou recorrido) asseverando não ter condições de cumprir ainda que de momento a regra geral, qual seja pagar as custas.

    Nessa altura, merece breve reflexão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Já se apontou que se trata de um pedido preliminar, de um pedido de acesso e caminho ao Poder Judiciário, e que funda-se em situação de hipossuficiência declarada[9].

    Pois bem, observe-se que o artigo 90 § 3º do CPC assevera que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, a liberdade do julgador ao decidir vai além da declaração presumível, pois pode ele exigir provas da tal hipossuficiência a teor do parágrafo 2º do mesmo art. 99 do CPC.

    Feito esse apontamento, resta ao recorrente (ou recorrido) apresentar em estrita obediência a ordem judicial seus comprovantes, seus argumentos referentes a sua necessidade de ter acesso a jurisdição por meio da gratuidade. Se o Magistrado entender ser o caso da gratuidade a indeferirá, ordenando o recolhimento das custas referentes ao ato que se busca realizado pelo Poder Judiciário.

     Note-se que até aqui não se adentrou ao mérito ou ao processo em si, discutiu-se apenas e tão somente o acesso ao Poder Judiciário[10], frisa-se direito constitucional do cidadão, que em tese deve ser amplo. É bem justo que em um recurso que o réu foi citado, o Juízo proferiu decisões advindo uma renúncia ou desistência seja devida custas e até honorários. Isto não se discute até por expressa determinação legal.

    A questão paradigma que se põe a pensar aqui é: Em fase preliminar de acesso ao Poder Judiciário, onde se pugna por um benefício previsto em Lei (para o acesso) a gratuidade, e nesse mote se indefira e não se acolha as justificativas, posteriormente se ordena efetuar o pagamento e a parte recorrente desiste de sua pretensão recursal por não ter como pagar essa deverá essa ser penalizada com a imposição de pagamento de custas pelo não seguimento do recurso? Frise-se ainda em faze de discussão de acesso ao direito constitucional de recorrer gratuitamente, bem como sem haver a presença do recorrido.

   Já revelando parte do norte jurídico que se defende, primeiro há de se observar que há uma espécie de atrito entre o poder arrecadador do estado com as normas constitucionais de acesso à justiça. Como sabido, é direito do Estado (Poder Judiciário) cobrar as taxas, do outro lado é direito constitucional da pessoa humana[11] o acesso amplo a justiça. Em segundo há de se analisar se o fato de ‘pedir a gratuidade” gera o direito – poder do estado impor a condenação em custas.

Primeiramente deve-se considerar o amplo acesso à justiça e assim por consequência ao Poder Judiciário como um direito fundamental de qualquer cidadão ou pessoa humana, assim como a dignidade. Para não ficar nas palavras desse subscritor assim aponta respeitáveis documentos jurídicos:

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22.11.1969, estabelece no art. 8.1 que:

 “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”

“As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual” (art. 5.º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988) (Pet 4.556-AgR, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJE 21.08.2009)

“O direito de acesso à justiça traduz-se numa das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito. Manifesta-se pela inafastável prerrogativa de provocar a atuação do Poder Judiciário para a defesa de um direito.” CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 699.

    Dessa linha destrinchando ainda mais obtém – se reais questionamentos: Primeiro postular o acesso pela gratuidade é um direito? A resposta é desenganadamente sim! O direito de petição tem assento constitucional no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal:

“são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder; b) a obtenção de certidão em repartição pública, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”

    Daí vem a segunda pergunta: Ao requer o acesso à justiça pela via gratuita não se está justamente exercendo o direito a petição? A partir daí decidir-se-á se o acesso será gratuito ou não. Reitera-se se está a falar de uma fase de acesso ao Poder Judiciário e não do conhecimento ou não de um recurso interposto. Pode-se dizer que o requerimento e o exame do pedido de gratuidade é o direito constitucional processual preliminar de acesso à justiça.

    Surge nova pergunta a terceira: É possível liminar o acesso do cidadão a simples solicitação de um direito constitucional? Com a vênia do pensamento diverso, o 5º, inciso XXXIV da CRFB aponta que o direito de pedir é gratuito[12]. Rememora-se não se está aqui a buscar conhecimento do recurso propriamente dito, o que se está a discutir é a fase preliminar de acesso ao órgão recursal.

    Pois bem, verificou-se que: 1º O direito constitucional de pedir (petição) é gratuito e exercível; 2º Se está a buscar o direito constitucional amplo acesso a justiça; 3º se está a utilizar o instrumento processual adequado requerimento de gratuidade art.988 e seguintes doCPCC; 4º Se está a discutir direito constitucional fora do espectro do próprio recurso e da relação processual; 5º Se está diante de um procedimento pré-cognitivo processual. Surge a quarta pergunta: Porque punir o recorrente com pagamento de custas que teve seu pedido negado e não deve condições de pagar o preparo?

   Com o devido respeito o CPC de 2015 olvidou-se da realidade brasileira. Tristemente o COVID – 19 aflorou questões que o código não previu como a espécie que se busca dirimir. Repita-se interposto recurso, presentado requerimento de gratuidade, sendo esta indeferida, por último determinado o recolhimento das custas o recorrente desiste do recurso por não ter condições financeiras de arcar com o valor este (o recorrente) será devedor de custas?

   Com a máxima vênia, parece não ser o caminho mais justo. A nosso sentir o requerimento e julgamento do pedido de gratuidade é a materialização do amplo acesso à justiça. Tal requerimento tem cunho constitucional assim como ação de habeas corpus, são actos inafastáveis do exame jurisdicional e por conseguinte direito fundamental do ser humano. Nessa linha, há clara antinomia, um contraste entre poder de tributar[13] a taxa judiciária e o amplo acesso à justiça. Imagine-se se o requerimento de gratuidade fosse sempre cominado em condenação em custas processuais ou a imposição de recolhe-las peremptoriamente. Não se estaria dando o direito ao acesso apenas o direito a recolher as custas com uma pequena e delicada chance de ter a gratuidade.

    Até o direito de pedir é direito constitucional como aqui se defende. Ora se negar-se ao indivíduo o direito mínimo de acesso, bem como o direito de utilizar as ferramentas para acesso, como é o caso do requerimento de gratuidade estaremos fechando as portas do Judiciário e transformando – o em um órgão feito para as elites que podem pagar ou de uns e outros que por graça conseguirem a gratuidade. Perceba-se, não se está a discutir aqui a concessão em si da gratuidade, mas a inacessibilidade ao instrumento de obtê-la.

    Repita-se quando se pune o simples requerimento se perpetra injustiça e manda um recado equivocado para a sociedade. O ponto cardinal dessa discussão é ter o AMPLO acesso à justiça como norte e ter o requerimento de gratuidade como ferramenta de acesso. Longe de defender aqui a vedação ao indeferimento em casos que saltam aos olhos, contudo solitária e árdua é a vida do magistrado, que não deve como sabido cotejar tão somente o posto nos autos (Access to Justice Act)[14].

    A doença (O vírus) Covid – 19 tem nos ensinado que lidamos com fatos sociais que são regidos por leis, contudo a rigidez das leis não pode desprezar o mundo real. Em matéria processual é o caso em exame não se pode desprezar o momento impar vivido, nem pode desprezar que todos passam por momentos de dificuldades financeiras, seja rico ou pobre. Assim, há de se garantir o amplo acesso a justiça a todos não apenas ao miserável permanente (infelizmente).

    Observe-se que a partir da gratuidade é que se abre o Poder Judiciário para milhões de brasileiros, que temporária ou definitivamente não possuem condições de pagarem para terem justiça[15]. O Estado assumiu para si o encargo da jurisdição toda vez que impede ou pune o cidadão de ter acesso a esse espectro estatal fere a Carta da Republica bem como impõe ao cidadão a pecha da injustiça que ao seu sentir existe porquanto manejou o recurso. Talvez o Poder Judiciário seja o único Poder constituído que não se deve prender ao viés arrecadatório sob pena de não ser justiça para todos, mas sim justiça para os ricos.

   Filosoficamente dizendo não se pode pagar para ter justiça, a paga da justiça é extirpar a justiça. A justiça é algo quase divino e sua actio é independente. Nessa linha, e concatenado em breves e singelas argumentações é inegável ser injusto condenar a pagar custas processuais o recorrente que não teve seu pedido de gratuidade aceito e não teve como recolher o preparo. O recorrente que assim procedeu já está sendo punido severamente em não ter seu pedido analisado. O eminente Dr. Rui Barbosa, em razões apresentadas ao S. T. F. em 1892, advertiu que, “onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça“.

Ora a seus olhos a injustiça foi perpetrada. Não se está aqui a analisar se com razão ou sem está o (a) recorrente, apenas destaca-se a penalidade será dobrada caso lhe seja imputada as custas processuais. Em suma é imperioso resguardar que seja o mínimo de AMPLO acesso. Punir quem o “requer, o pedir” é inconstitucional e injusto com o devido respeito dos postulados contrários.

Por Artur Félix 

O presente artigo tem por finalidade reflexão acadêmica, é possível reproduzir o texto ou parte dele desde que citada a fonte de extração, data e o autor.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm Acesso em 24/05/2020;

[2] opus citatum;

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[4] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

[5] Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[7] Assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo. Para o deferimento ou indeferimento do benefício da justiça gratuita é competente o juiz da causa (MIRANDA, 1987, p. 641-642). MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. Tomo V.

[8]MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. Tomo V.

[9] […] e assim é por força do art. 99, § 3º, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural […]” ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação este que contraria o disposto no art. 374, IV. Admite-se apenas que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. Gen., 2016. p. 74)

[11] Assenta-se pessoa humana pois o acesso a justiça vai além de um cidadão de um país. O acesso a Justiça é tido como direito básico de ser humano, assim como um julgamento justo.

[12] LEI Nº 1.422 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001, Art. 2º São isentos do pagamento de taxas judiciárias e taxas de diligência externa: (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23.9.2019) (...) XIV - as petições e as certidões de que trata o artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal;

[13] RE nº 116.208-2, em 20.04.1990, pelo Ministro Moreira Alves do STF, a natureza jurídica das custas processuais seria, então, a de taxa, como espécie tributária

[14] Do direito inglês “Access to Justice Act “ modelo de assistência jurídica da Inglaterra que passou a ser regulamebtado pelo Access to Justice Act, que instituiu a Legal Services Comission (LSC), o Funding Code, que é o conjunto de regras que norteia a concessão da assistência, estabelecendo os critérios e requisitos que qualificam o postulante como potencial beneficiário;

[15] The very essence of civil liberty certainly consists in the right of every individual to claim the protection of the laws, whenever he receives an injury. One the first duties of government is to afford that protection. The government of the United States has been emphatically termed a government of the laws, and not men. It will certainly cease to deserve this right appellation, if the laws furnish no remedy for the violation of a vested legal right. (Marbury vs. Madison, 5 U.S (1 Cranch) 137 (1803) (Marshall, C.J.) Em livre tradução do subscritor: “A própria essência da liberdade civil certamente consiste no direito de todo indivíduo reivindicar a proteção das leis, sempre que receber uma lesão. Um dos primeiros deveres do governo é garantir essa proteção. O governo dos Estados Unidos foi enfaticamente denominado governo das leis, e não dos homens. Certamente deixará de merecer essa denominação correta, se as leis não fornecerem remédio para a violação de um direito legal adquirido.”